Everaldo x América Mineiro | Especialista em direito desportivo analisa aspectos legais do caso

“No futebol, como em qualquer relação de trabalho, o contrato pode ser rescindido por falta grave — e o abandono de emprego é uma das hipóteses previstas na CLT (art. 482, "i")”
Recentemente o ex - atacante do América Mineiro, Everaldo, obteve um resultado negativo na 10° Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Belo Horizonte, após o clube encerrar o vínculo contratual com atleta comprovando justa causa.
Julgada em primeira instância, a defesa de Everaldo buscou o valor correspondente ao fim do vínculo contratual com o clube mineiro. Informações divulgadas revelam que ainda há possibilidade de recorrer no Tribunal Superior do Trabalho. Em análise do caso, o advogado desportivo Cláudio Klement Rodrigues, especialista na defesa de técnicos e atletas explica que: “O atacante Everaldo teve seu recurso negado pela 10ª Turma do TRT da 3ª Região. Ele buscava reverter a rescisão por justa causa aplicada pelo América-MG, após não se apresentar para um jogo oficial e publicar nas redes sociais que estava indo curtir férias na Disney — sem autorização do clube. Mesmo rebaixado para a Série B, o clube contava com o jogador, titular absoluto, na última rodada do Brasileirão. A ausência não justificada e a exposição pública do “abandono” foram decisivas para a aplicação da justa causa, ratificada em duas instâncias. Do ponto de vista técnico, o América-MG seguiu corretamente os procedimentos legais e desportivos para a rescisão por justa causa”.
O América optou pela rescisão no dia 05 de Dezembro de 2023, após Everaldo não comparecer ao treino e viagem da equipe para o jogo contra o Goiás. Na época não houve acordo com a diretoria do clube para uma rescisão antecipada. “No futebol, como em qualquer relação de trabalho, o contrato pode ser rescindido por falta grave — e o abandono de emprego é uma das hipóteses previstas na CLT (art. 482, "i"). No entanto, diferente de outras profissões, o futebol envolve exposição pública intensa, cumprimento de calendário esportivo e disciplina coletiva, o que torna o impacto da ausência ainda mais severo. A atitude do atleta — ao não comunicar a diretoria e divulgar publicamente sua viagem — violou princípios básicos da boa-fé contratual e da hierarquia esportiva, além do mal exemplo para o coletivo, dando fundamentos sólidos ao clube para a decisão tomada”.
Por fim, Cláudio explica que mesmo com a justa causa, o Everaldo tem direito a receber os valores de natureza rescisória obrigatória, como: Saldo de salário, férias vencidas + 1/3 (se houver), depósitos do FGTS já realizados (mas sem multa de 40%), restituição de valores que eventualmente tenha adiantado ao clube (prêmios não pagos, por exemplo), se comprovados. “No entanto, ele perde o direito ao aviso prévio, à multa de 40% sobre o FGTS, 13º proporcional e férias proporcionais, além de bônus e premiações vinculadas à continuidade contratual. Para atletas, é essencial entender que o contrato não é apenas uma formalidade: ele cria obrigações sérias, e a falta de profissionalismo — especialmente em situações públicas — pode custar caro, financeiramente e em reputação. Para clubes, fica a lição de como uma gestão jurídica preventiva e bem documentada pode proteger a instituição mesmo em situações de alto risco ou grande repercussão”.
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